Processo 0805887-06.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805887-06.2025.8.15.0181 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): Arionaldo Andrade de Oliveira - OAB/PB 22.256 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A e Paulo Eduardo Prado - OAB/SP 182.951 Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Tarifas Bancárias. Ausência De Contratação. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Repetição Do Indébito Em Dobro. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou inexistente a contratação de pacote de tarifas bancárias, determinou a restituição simples dos valores descontados após marco prescricional e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pleiteia a devolução em dobro e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir 3. O banco não comprova a contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja sua responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou repercussão relevante nos direitos da personalidade. 5. A autora não comprova constrangimento, humilhação ou situação excepcional, limitando-se o caso a mero dissabor cotidiano decorrente de descontos de pequena monta, o que afasta a indenização por dano moral. 6. A jurisprudência do STJ afasta a reparação moral em hipóteses de aborrecimentos comuns sem repercussão significativa, exigindo demonstração concreta do dano extrapatrimonial. 7. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 8. Considerando que os descontos ocorreram majoritariamente após a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, aplica-se o entendimento atual, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e gera dever de restituição dos valores. 2. O dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos de pequena monta, exigindo prova de efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência…
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