Processo 0805887-35.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805887-35.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: TANIA TEREZINHA AZEVEDO PIRES DA SILVA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A Polo Passivo: MILANEZ E SILVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVADO: CYNTHYA MAYRA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13105, EDUARDA GALLO DOS SANTOS, OAB nº RO15124E, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tânia Terezinha Azevedo Pires da Silva, em face de r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas, em fase de cumprimento de sentença, feito n. 7038784-32.2023.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, movida em face de Milanez e Silva Negócios Imobiliários Ltda - ME. Em respeitável decisão, o douto magistrado concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa agravada/executada adequar a prestação de contas, sob pena de multa diária, mediante os seguintes fundamentos: [...]. Verifico que são confusos os documentos apresentados pela parte executada. As planilhas contém informações vagas e imprecisas que não levam à conclusões lógicas. Desta forma, intimo a empresa ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a prestação de contas de forma inteligível e sem teratologias, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos) reais até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). A planilha dele obrigatoriamente conter: NOME INQUILINO, DATA DO CONTRATO, VALOR DO ALUGUEL, DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DATA DO RECEBIMENTO DO ALUGUEL e VALOR REPASSADO. Após o prazo, torne os autos conclusos para deliberação. [...]. Aduz, nas suas razões recursais, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de já terem sido concedidas diversas oportunidades à executada para cumprimento da obrigação de prestar contas, sem atendimento satisfatório. Demais disso, alega afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais, da boa-fé objetiva, da cooperação e da celeridade processual, afirmando ser indevida a reabertura sucessiva de prazo para prática de ato já consumado. Defende incidência do art. 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não prestadas as contas no prazo legal, caberia à autora/agravante apresentá-las, com limitação da faculdade defensiva da parte requerida. Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir nova manifestação da executada acerca de matéria atingida pela preclusão, assim como, quando do julgamento meritório, seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da preclusão temporal e regular prosseguimento do feito, mediante homologação dos cálculos apresentados pela agravante, ou apreciação com base nos elementos já constantes dos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como vistos, cuida-se de insurgência voltada contra decisão interlocutória por meio da qual o magistrado singular, constatando inconsistências e ausência de inteligibilidade na documentação apresentada pela executada, concedeu novo prazo para adequação da…
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