Processo 0805887-87.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
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FT PRODUCAO AGRICOLA LTDA e outros (6) GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. 0805887-87.2026.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de FT PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA., MF & M ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., FC AGRO MARANHÃO LTDA., VINÍCIUS JOSÉ DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE TERTULIANO DE ALMEIDA NETO (representado por Luiza de Almeida Pinto), LUIZA DE ALMEIDA PINTO e MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA. Alegou a autora, em síntese, que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Graça Aranha - Silvânia (bipolo em corrente contínua, ± 800 kV), conforme Contrato de Concessão de Transmissão n.º 01/2024-ANEEL. Sustentou que a referida linha de transmissão foi declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio das Resoluções Autorizativas n.º 15.539/2024 e n.º 16.516/2025, autorizando-a a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias à instituição da servidão. Aduziu que a faixa de servidão necessária ao empreendimento abrange uma área total de 167,4145 hectares sobre os imóveis rurais descritos na exordial (Fazenda Paula, Fazenda Rio Grande, Fazenda Delta, Fazenda Almeida, Fazenda Luiza, Fazenda Santo André, Fazenda Santarém e Fazenda Rio Verde), situados neste Município e Comarca de Balsas/MA. Afirmou ter elaborado laudo técnico de avaliação com observância das normas da ABNT, fixando a indenização justa no valor total de R$ 1.814.559,02 (um milhão, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos). Fundamentando seu pedido no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, pugnou pela concessão de medida liminar de imissão provisória na posse da área afetada, ante a urgência das obras de relevante interesse público e o oferecimento do valor apurado em laudo. Instada a comprovar o depósito prévio, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de depósito judicial da quantia de R$ 1.814.559,02 (um milhão, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) bem como a indicação de seus prepostos para o acompanhamento do ato probatório/possessório. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório do essencial. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A servidão administrativa é o direito real de gozo sobre imóvel alheio, instituído pelo Poder Público ou por seus delegados em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim público, sujeitando-se, no que couber, ao procedimento do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (Lei de Desapropriações). Nos termos do artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a imissão provisória na posse pode ser concedida liminarmente, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos essenciais: 1. Declaração de urgência por parte da concessionária/expropriante; 2. Depósito prévio do valor fixado na legislação regente ou apurado em avaliação cadastral/laudo preliminar. Com efeito, estabelece o texto legal: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 14, o juiz concederá a imissão provisória na posse. § 1º A imissão provisória poderá ser deferida independentemente da citação do réu mediante o depósito: [...] c) do valor arbitrado pelo perito do juízo ou do valor fixado na avaliação…
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