Processo 0805888-12.2019.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0805888-12.2019.4.05.8200 AUTOR: RAQUEL LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA LEAL PESSOA - PB7176 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por RAQUEL LIMEIRA FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob a alegação de que, após encerrar conta bancária em 2008, foi surpreendida com negativação indevida decorrente de renovações automáticas de cheque especial realizadas sem sua anuência, gerando débito de R$ 18.171,31. 1. Preliminares Na decisão de fls. 87/s, as preliminares relativas à legitimidade das partes já foi examinada, nestes termos: Afasto a preliminar de ilegitimidade levantada pela CEF, visto que, conforme documento enviado pelo SCPC, em 13 de agosto de 2014 (fl. 30), foi comunicado que o registro do nome da autora no referido órgão de proteção ao crédito foi feito por solicitação da própria CEF, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Porém, a empresa VLM é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Muito embora a parte autora tenha identificado na inicial a VLM como se fosse a RECOVERY, empresa cessionária do crédito em discussão, a contestação daquela deixa claro tratar-se de duas empresas, não havendo evidências de se tratar de grupo econômico, havendo entre elas apenas uma relação comercial, onde a VLM presta serviços de cobrança à RECOVERY. Não se pode dizer que é aplicável a essa situação a teoria da aparência, pois o documento de fl. 14, que noticia à autora a cessão de créditos, só se reporta à RECOVERY (até mesmo o número de telefone ali informado é associado a essa empresa, segundo se verifica em pesquisa na internet). Ademais, CEF e VLM afirmaram não terem em suas carteiras nenhum crédito em que a autora é devedora. Isso porque o crédito em questão é atualmente da RECOVERY. Nesse contexto, não teria qualquer utilidade para a demandante um provimento que declarasse a inexistência do crédito em relação a essas duas empresas. Prejudicada a preliminar de inépcia suscitada pela VLM. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; b) declaro a ilegitimidade passiva da empresa VLM, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); c) intimem-se as partes desta decisão, sendo a autora para, em 15 dias, emendar a inicial, informando a qualificação adequada da empresa RECOVERY, de modo a permitir sua citação; d) cumprido o item "c", prossiga a secretaria com citação e intimação para réplica em relação a essa litisconsorte. Não cumprido esse item, voltem os autos para sentença de extinção. No que tange à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., incluída no polo passivo após a emenda à inicial de ID 94811336 (fls. 97), verifica-se que esta padece de ilegitimidade para figurar no feito. Em sua contestação de ID 94811634 (fls. 152/161), a empresa demonstrou de forma analítica que sua atividade econômica, conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, restringe-se a "atividades de cobrança e informações cadastrais" . A RECOVERY atua como mera gestora de ativos e…
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