Processo 0805888-20.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805888-20.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805888-20.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: JULIANO ACACIO CANTAREIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOVANA ALVES CANTAREIRA, OAB nº RO5781A Polo Passivo: AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Juliano Acácio Cantareira em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 7001179-21.2024.8.22.0000, movida pelo Estado de Rondônia, que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve a constrição de valores realizada via SISBAJUD, convertendo o bloqueio em penhora judicial. O agravante sustenta que a decisão agravada manteve a constrição sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, especialmente pela falta de extratos bancários, mas afirma que não lhe foi oportunizada a complementação probatória antes do julgamento da impugnação. Alega que os valores constritos possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência, pois aufere renda modesta, utiliza a conta atingida para recebimento de salário, pagamento de financiamento habitacional e despesas básicas do núcleo familiar, inclusive de filho menor. Afirma, ainda, que, após tomar ciência dos fundamentos da decisão, apresentou pedido de reconsideração instruído com extratos bancários, os quais comprovariam a movimentação ordinária da conta e a destinação dos valores ao custeio de despesas essenciais. Sustenta que a manutenção do bloqueio é desproporcional, sobretudo porque o valor constrito, de aproximadamente R$ 800,00, seria irrelevante diante de execução superior a R$ 720.000,00, mas significativo para sua subsistência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução do incidente, com oportunidade de complementação probatória, além da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal reclama probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico que o pedido comporta parcial acolhimento. A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora ao fundamento de que o executado não comprovou, de forma suficiente, a natureza alimentar dos valores bloqueados, especialmente porque havia juntado apenas recibos/contracheques, sem extratos bancários aptos a demonstrar a origem e a movimentação da quantia constrita. Todavia, os documentos constantes dos autos de origem indicam que o agravante possui renda modesta. O extrato do CNIS aponta remuneração recente na faixa de aproximadamente R$ 2.100,00 a R$ 2.188,00, em vínculo com J.D.P. Ind. e Com. de Mármores, Granitos e Vidros Ltda. Além disso, foram juntados contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, os quais reforçam, em…

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