Processo 0805888-60.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805888-60.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805888-60.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MELO BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DE MELO BRITO, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao Banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 515,75 (quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, pelo dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 121808297). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, como prejudicial, alega a ocorrência da prescrição trienal. Ademais, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o autor aderiu ao pacote de serviços no ato da abertura da conta. Argumentou que a utilização de serviços que extrapolam o rol essencial justifica a tarifação e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve impugnação à contestação (ID 124392044). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 124392046 e 125391808). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O Banco promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o(a) autor(a) entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandante se qualifica como pessoa humilde e de baixa instrução, o que, aliado à natureza da demanda, gera a presunção de hipossuficiência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que…

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