Processo 0805888-87.2025.8.10.0000

TJMA • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0805888-87.2025.8.10.0000
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0805888-87.2025.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESTREITO DECISÃO Trata-se de processo administrativo destinado ao acompanhamento e à cobrança dos precatórios de responsabilidade do Município de Estreito/MA, no âmbito do Regime Geral de Pagamento. Por decisão anterior, a análise definitiva do plano de pagamento apresentado pelo ente devedor no ID 55720410 foi postergada até a obtenção de informações oficiais acerca dos passivos existentes perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, especialmente quanto à existência de suspensão, sobrestamento ou outra circunstância capaz de interferir na exigibilidade dos respectivos créditos. Sobrevieram as informações requisitadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, por meio do Ofício n.º 721/2026-CPREC/TRT16, informou expressamente que o Precatório n.º 0022461-91.2023.5.16.0000, referente ao orçamento de 2024, não se encontra suspenso ou sobrestado, inexistindo decisão impeditiva de seu regular e imediato pagamento. Informou, ainda, que o saldo remanescente, atualizado em R$ 141.965.752,93 (cento e quarenta e um milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), em 23 de junho de 2026, deve integrar a dívida consolidada do ente devedor. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região certificou que os precatórios existentes perante aquela Corte possuem prazo constitucional de pagamento ainda não vencido, encontrando-se o Município, nesse particular, em situação regular. As informações oficiais supervenientes afastam premissa essencial sobre a qual foi estruturado o plano apresentado pelo Município. Com efeito, a proposta municipal sustentou a exclusão do expressivo passivo existente perante o TRT da 16.ª Região, ao argumento de que o respectivo precatório estaria com sua exigibilidade suspensa, e, a partir dessa premissa, propôs plano principal de pagamento mensal no valor de R$ 169.926,42 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), além de proposta subsidiária ainda inferior. A informação oficial prestada pelo próprio Tribunal credor demonstrou, contudo, que não subsiste a alegada suspensão ou inexigibilidade do passivo trabalhista. Desse modo, o plano apresentado deixou de refletir adequadamente a realidade da dívida consolidada do Município e revela-se insuficiente para assegurar o cumprimento regular do regime constitucional de precatórios, não se mostrando juridicamente possível sua homologação. O regime instituído pelo art. 100 da Constituição Federal não admite que a apresentação de plano destituído de correspondência com o passivo efetivamente exigível opere, por si só, como causa de suspensão indefinida das providências destinadas à satisfação de precatórios vencidos. A atuação administrativa na gestão dos precatórios deve conciliar responsabilidade fiscal e capacidade financeira do ente devedor com a efetividade das obrigações constitucionais já vencidas, não se prestando o planejamento financeiro a perpetuar situação de mora. No tocante à petição de ID 57141552, apresentada pelo credor Raimundo de Oliveira Sousa, assiste-lhe razão quanto à necessidade de prosseguimento do procedimento e de reavaliação das…

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