Processo 0805889-07.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805889-07.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805889-07.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JANAINA DE MORAES SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JANAINA DE MORAES SILVA em face do BANCO RCI BRASIL S/A., na qual a autora alega que ao financiar o seu veículo, mediante contrato de financiamento bancário, foram incluídas indevidamente valores não informados, valores que não representam concessão de crédito, atendendo interesse exclusivo do contratado. Aduz ainda, que foi vítima de venda casada, pois não foram prestadas informações claras, precisas e adequadas acerca de direitos e obrigações relacionadas às tarifas (avaliação do bem, registro de contrato e seguro proteção financeira), o que pugna ser uma prática abusiva por parte do réu. Assim, requer a repetição do indébito; compensação moral; inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Juntou documentos - ID. 88361671 e seguintes. O requerido apresentou contestação alegando que todas as tarifas foram regulamentadas, legítimas e comprovadas as prestações de serviços, além de que foram ofertadas em caráter opcional e devidamente explícitas no contrato, quanto ao seguro aduziu que a contratação também era opcional, que contratado pela parte autora em Termo de Adesão próprio e com possibilidade de escolha da seguradora. Também juntou documentos - ID. 91666101 e seguintes. A requerente juntou réplica à contestação em ID. 91711271, afirmando ausência de transparência do réu, como também de efetiva comprovação da efetiva prestação do serviço e ratificou que entende que houve venda casada. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, conforme ata de audiência (ID. 91751873). Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que ao caso em comento uma nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório. Nesse sentido (grifamos): Registra-se que a requerente instruiu sua exordial com o contrato de financiamento realizado (ID. 88361675). De outro viés a parte requerida, juntou aos autos documentos referente ao contrato de financiamento do veículo, que contém a assinatura eletrônica da autora, bem como juntou proposta de adesão e demonstrativo da operação, tais documentos podem ser vistos no ID. 91666101 e seguintes. Nesse diapasão, é necessário fazer algumas ponderações dos documentos juntados aos autos frente às alegações levantadas pela parte requerente. No caso, quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, a 2º Seção do STJ decidiu em sede de recurso repetitivo, que é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas em caso de: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade…

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