Processo 0805891-72.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805891-72.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805891-72.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA JOSE DA CONSOLACAO DO VALE, EDSON MESSIAS DO VALE ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884A Polo Passivo: VALDINO ROSSOW ADVOGADO DO AGRAVADO: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. EDSON MESSIAS DO VALE e MARIA JOSÉ DA CONSOLAÇÃO DO VALE interpõem agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, nos autos do cumprimento de sentença n. 7004287-44.2018.8.22.0008, promovido por VALDINO ROSSOW. Combate-se a decisão de id. 134718291/origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados, manteve a gratuidade anteriormente deferida ao exequente, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, homologou o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e determinou a alienação judicial do bem por meio de leilão. Sustentam os agravantes, em síntese, que fazem jus à gratuidade da justiça, porquanto os documentos juntados aos autos demonstram insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Aduzem, ainda, que o imóvel penhorado foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$395.000,00, ao passo que avaliação particular atribuiu ao bem o valor de R$542.000,00, havendo divergência significativa apta a justificar nova avaliação antes da realização de atos expropriatórios. Afirmam que a manutenção do leilão poderá causar dano grave e de difícil reparação, diante do risco de alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado. Requerem, em tutela recursal, a concessão da justiça gratuita e a suspensão do leilão judicial e dos atos expropriatórios subsequentes até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, ao menos em juízo de cognição sumária, conheço do recurso. O agravo comporta parcial provimento. Quanto à justiça gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os agravantes instruíram o recurso com documentos destinados a demonstrar sua condição econômica, notadamente comprovantes de renda do agravante Edson Messias do Vale, os quais indicam remuneração modesta. Além disso, a própria controvérsia recursal envolve o indeferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual não se mostra adequado obstar o conhecimento do agravo pela ausência de preparo antes da análise da pretensão. A concessão do benefício, neste momento, não impede posterior reavaliação caso sobrevenham elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, pois a gratuidade de justiça pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100 do CPC. Assim, defiro aos agravantes os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso, sem prejuízo de posterior reexame após o contraditório. Quanto ao pedido de suspensão do leilão, também se verifica a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c…

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