Processo 0805891-72.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805891-72.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA JOSE DA CONSOLACAO DO VALE, EDSON MESSIAS DO VALE ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884A Polo Passivo: VALDINO ROSSOW ADVOGADO DO AGRAVADO: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. EDSON MESSIAS DO VALE e MARIA JOSÉ DA CONSOLAÇÃO DO VALE interpõem agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, nos autos do cumprimento de sentença n. 7004287-44.2018.8.22.0008, promovido por VALDINO ROSSOW. Combate-se a decisão de id. 134718291/origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados, manteve a gratuidade anteriormente deferida ao exequente, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, homologou o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e determinou a alienação judicial do bem por meio de leilão. Sustentam os agravantes, em síntese, que fazem jus à gratuidade da justiça, porquanto os documentos juntados aos autos demonstram insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Aduzem, ainda, que o imóvel penhorado foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$395.000,00, ao passo que avaliação particular atribuiu ao bem o valor de R$542.000,00, havendo divergência significativa apta a justificar nova avaliação antes da realização de atos expropriatórios. Afirmam que a manutenção do leilão poderá causar dano grave e de difícil reparação, diante do risco de alienação do imóvel por valor inferior ao de mercado. Requerem, em tutela recursal, a concessão da justiça gratuita e a suspensão do leilão judicial e dos atos expropriatórios subsequentes até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, ao menos em juízo de cognição sumária, conheço do recurso. O agravo comporta parcial provimento. Quanto à justiça gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os agravantes instruíram o recurso com documentos destinados a demonstrar sua condição econômica, notadamente comprovantes de renda do agravante Edson Messias do Vale, os quais indicam remuneração modesta. Além disso, a própria controvérsia recursal envolve o indeferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual não se mostra adequado obstar o conhecimento do agravo pela ausência de preparo antes da análise da pretensão. A concessão do benefício, neste momento, não impede posterior reavaliação caso sobrevenham elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, pois a gratuidade de justiça pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100 do CPC. Assim, defiro aos agravantes os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso, sem prejuízo de posterior reexame após o contraditório. Quanto ao pedido de suspensão do leilão, também se verifica a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.