Processo 0805892-65.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805892-65.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0805892-65.2025.8.20.5103 Requerente: JOSE DO CARMO ARAUJO BARROS Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais contra o Estado do Rio Grande do Norte. Em sua narrativa inicial, informa ser integrante dos quadros da Polícia Militar e sustenta que a remuneração paga pela Administração Pública apresenta defasagem em razão de um suposto equívoco na implementação dos reajustes previstos na legislação de regência. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu índices de reajuste que não teriam sido integralmente observados nas tabelas financeiras, o que teria gerado prejuízos mensais em seus subsídios. O cerne da pretensão autoral repousa na interpretação de que os percentuais de reajuste previstos na citada lei complementar deveriam incidir de forma sucessiva e composta sobre a parcela imediatamente anterior. Segundo a tese apresentada, a metodologia de cálculo adotada pelo ente público teria desconsiderado o efeito cascata que seria inerente aos índices de reajuste progressivo, impactando não apenas os valores estabelecidos na LCE nº 514/2014, mas também repercutindo negativamente em legislações posteriores, como as Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Diante disso, requer a condenação do réu na obrigação de recalcular os subsídios e pagar as diferenças retroativas. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou peça contestatória na qual suscitou, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e pediu o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No plano do mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados, sustentando que os reajustes remuneratórios foram implantados em estrita observância ao texto legal e às tabelas anexas da legislação. Argumenta que a intenção do legislador foi promover um parcelamento temporal de um reajuste global sobre o valor de referência original, inexistindo qualquer obrigatoriedade de incidência composta ou sucessiva entre as etapas de implementação. Afirma, ainda, que a conduta administrativa está pautada no princípio da legalidade e no equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado. É o relatório. Decido. Preliminares. Antes de adentrar no exame da matéria de fundo, é indispensável analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O ente público sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a discussão sobre os reajustes instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014 refere-se a ato administrativo de efeitos concretos, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento desta demanda. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento no que tange à extinção total do direito de ação. A controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito a um ato único que modificou a situação jurídica fundamental do servidor de forma isolada, mas sim ao suposto pagamento mensal a menor de parcelas remuneratórias. Em casos dessa natureza, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento realizado em desacordo com a legislação vigente.…

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