Processo 0805894-27.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805894-27.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0805894-27.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3186A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: JUSCILENE TOME VERGILIO DE JESUS IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. J. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, referente aos autos n. 7000221-49.2026.8.22.0005, apresentado em favor da paciente JUSCILENE TOME VERGILIO DE JESUS, acusada pela suposta prática do que dispõe o art. 35 (1º fato); art. 33, caput, por 2 vezes (2º e 3º fatos em contextos diversos), c/c art. 40, VI (causa de aumento de pena por envolver adolescente), da Lei n.º 11.343/2006; art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (4º fato) e no art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/1990 (5º fato), em concurso material de crimes, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. Em síntese, a impetração relata que a paciente foi presa preventivamente após ter sido autuada em flagrante, em contexto de suposta diligência policial na residência de terceiro, decorrente de delação do menor apreendido. A inicial destaca que a entrada dos policiais na residência local em que JUSCILENE foi detida e supostamente encontradas drogas e munições teria ocorrido sem prévia autorização judicial, consentimento válido ou fundadas razões que indicassem flagrante delito em curso, limitando-se a motivação à palavra do corréu. Afirma a defesa, também, que não houve prévia investigação, campana ou monitoramento que pudesse embasar objetivamente a diligência invasiva, não havendo, em tese, elementos concretos que pudessem caracterizar as fundadas razões exigidas pelo entendimento consolidado do STF (Tema 280/STF). Discorre ainda que, posteriormente, a paciente teria sido submetida a interrogatório informal, gravado em vídeo por policiais militares, sem as garantias legais, notadamente a ciência quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, e sob alegações de coação e ameaça. Argumenta a defesa que tal atuação seria manifestamente ilegal, à luz do art. 5°, LXIII, CF, e que a ilicitude das gravações informais macularia de nulidade qualquer elemento probatório ali produzido, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Menciona que, reconhecida a nulidade das provas derivadas tanto da entrada no domicílio quanto das confissões colhidas de forma indevida, inexistiriam indícios mínimos de autoria ou materialidade aptos a embasar a prisão preventiva, resultando em constrangimento ilegal. Alega ainda que, a paciente é mãe de criança de 4 anos com grave problema de saúde, possui endereço certo, não possui maus antecedentes e cuidava de dois sobrinhos. Por fim, requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, a confirmação da ordem, com a declaração de nulidade das provas derivadas da invasão domiciliar e dos vídeos produzidos sob suposta coação, bem como o desentranhamento de tais elementos e revogação da prisão preventiva pela ausência de justa causa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise aos autos, verifico que foi impetrado o habeas corpus n. 0802324-33.2026.8.22.0000, em que a paciente se insurgiu em relação aos pressupostos e fundamentos da prisão, a ausência de fundamentação concreta, desconhecimento da prática delitiva, possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de…

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