Processo 0805895-12.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805895-12.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805895-12.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ELIZANDRA ESTEVAO DA SILVA ADVOGADO DO PACIENTE: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. J. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510) em favor da paciente Elizandra Estevão da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da Execução Penal nº 4000087-73.2026.8.22.0005. Consta dos autos que a paciente foi condenada, por sentença transitada em julgada, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, observada a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe fixada, após o julgamento do recurso de apelação (Processo nº 7005626-08.2022.8.22.0005), pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da paciente em regime fechado, não obstante preencher os requisitos objetivos e subjetivos para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Aduz que a paciente é primária e teve reconhecidas circunstâncias judiciais favoráveis que ensejaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), resultando em pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, circunstâncias que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, autorizam o regime semiaberto desde o início do cumprimento da pena. Sustenta que a defesa peticionou ao Juízo da Execução Penal requerendo a adequação do regime prisional, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido sob o argumento de que não lhe caberia modificar o regime fixado no título condenatório, decisão que, segundo a impetrante, perpetua flagrante constrangimento ilegal e viola o princípio da individualização da pena. Argumenta, ainda, que a fixação de regime mais gravoso, sem fundamentação concreta e idônea, contraria o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, notadamente o disposto nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em recente julgado do STJ (HC 926993 SP, publicado em 17/12/2024), que reafirmou a ilegalidade da manutenção do regime fechado em casos análogos. A defesa questiona, ainda, expressamente, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, violação ao art. 5º, incisos XLVI e LXVIII, da Constituição Federal, ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e ao art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Ao final, requer, em sede liminar, a imediata transferência da paciente para o regime semiaberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para adequar o regime de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. É o relatório. Decido. A impetração não merece conhecimento. Com efeito, o habeas corpus, embora constitua instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, possui âmbito cognitivo restrito, não se prestando à revisão ampla de condenações já acobertadas pelo manto…

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