Processo 0805897-10.2025.8.19.0029

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805897-10.2025.8.19.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0805897-10.2025.8.19.0029/RJ AUTOR : LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.     Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.     De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”     Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.     No caso concreto, verifica-se que a parte autora é militar, mas, em virtude de sua situação de superdividamento, aufere renda mensal em torno de R$ 3.900,00, conforme documentos acostados na petição dos Eventos 1 e 19, fazendo jus ao benefício pleiteado.    2 - Trata-se de ação de superendividamento, proposta por LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e OUTROS , cujo pedido se fundamenta na limitação dos descontos de empréstimos consignados em razão do superendividamento da parte autora perante as instituições financeiras demandadas.     De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:     Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)      § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)      § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)      § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)      § 4º…

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