Processo 0805897-55.2026.8.12.0001
TJMS • Despejo
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. Fernandes Vieira e Roberto Francisco dos Santos ajuízam Ação de despejo contra Mayara Reis dos Santos e Sérgio Fontoura Acosta Júnior, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel urbano residencial com os requeridos, situado na Rua Miguel Sutil, nº 583, CASA, Vila Vilas Boas, CEP: 79051-362, nesta Capital, pelo prazo de 30 meses, pelo valor inicial de R$ 2.000,00. Diz, ainda, que os requeridos firmaram Contrato de Prestação de Serviços de Fiança Onerosa com a empresa CredAluga, por meio do qual se comprometeram a garantir os aluguéis e demais encargos devidos no contrato de locação. Alega, no entanto, que os requeridos estão inadimplentes há mais de 30 dias, razão pela qual o contrato de fiança foi resolvido. Requerem, por isso, a concessão liminar, para se determinar o despejo da parte ré. É, em síntese, o relatório. Decido: Para a concessão da medida liminar de desocupação, que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para retomada do imóvel, é necessária a coexistência dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato, consistentes em elementos mínimos de prova capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações iniciais, além da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A Lei nº 8.245/1991 estabelece, em seu art. 59, § 1º, VII, que a liminar de desocupação será concedida quando, após o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, o locatário não apresentar nova garantia apta a manter a segurança original do contrato. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é pacífico: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO COM PEDIDO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO - ART. 59, § 1º, VII, DA LEI Nº 8.245/1991 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil. Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, conforme previsão do art. 59, § 1º, inc. VII, da Lei nº 8.245/1991, quais sejam: o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 desta Lei, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. Recurso conhecido e provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1423799-77.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 16/03/2024, p: 19/03/2024) ( grifo nosso) Com efeito, no caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com o contrato de locação (f. 35-48) e a notificação da exoneração da fiança (f. 193-195). Ademais, embora não se verifique a regularização da notificação, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, a constituição em mora é automática (mora ex re), sendo prescindível, inclusive, a prévia notificação extrajudicial, sobretudo quando demonstrado o inadimplemento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo c.c cobrança de aluguéis - Decisão que concedeu a liminar para desocupação do imóvel - Irresignação dos réus - Condição delicada de saúde do corréu que não impede o deferimento da liminar, principalmente em se considerando o longo período de inadimplência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.