Processo 0805897-96.2025.8.20.5100
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805897-96.2025.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo ERIVANEIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. ART. 167, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 03/1969. CUMULAÇÃO COM QUINQUÊNIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. EXCEÇÃO PREVISTA NA LC Nº 191/2022. CONTAGEM DO PERÍODO ENTRE 27/05/2020 E 31/12/2021. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal pleiteando a implantação do adicional de sexta parte, previsto no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/1969, com base no implemento de 25 anos de serviço público municipal. 2. Sentença de procedência parcial, determinando a implantação do adicional sobre o vencimento básico, com reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal e excluído o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da LC nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há possibilidade de cumulação do adicional de sexta parte com o quinquênio, previstos no art. 167 da Lei Municipal nº 03/1969; (ii) se o adicional deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração total; (iii) se o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado para fins de contagem de tempo de serviço, considerando a LC nº 191/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cumulação do adicional de sexta parte com o quinquênio é possível, pois ambos possuem fundamentos jurídicos distintos e requisitos diferenciados, não configurando efeito cascata. 2. O adicional de sexta parte deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988, que veda o efeito cascata. 3. A LC nº 191/2022 excepciona a regra da LC nº 173/2020 para servidores da área da saúde, como a autora, permitindo a contagem do período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de direitos, embora vedado o pagamento retroativo. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 905 do STJ até 10/09/2025, quando passa a vigorar o regime da EC nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para adequar os índices de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, conforme a EC nº 136/2025. Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação do adicional de sexta parte com o quinquênio, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configuração de efeito cascata. 2. O adicional de sexta parte deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, em respeito ao art. 37, XIV, da CF/1988. 3. Servidores da área da saúde, abrangidos pela LC nº 191/2022, têm direito à contagem do período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de direitos, vedado o pagamento retroativo sem lei específica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.