Processo 0805898-64.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805898-64.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0805898-64.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: A. L. M. Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404A Polo Passivo: AGRAVADO: A. V. M. Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável movida em face de A. V. M. Segue trecho da decisão agravada (id n. 30777664): [] Em que pese os argumentos da parte autora, os elementos contidos nos autos levam a crer que a autora possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade, até porque possui rendimentos em média de R$ 5.000,00. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: (...) Portanto, pelas razões expostas, indefiro pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Depositados os honorários periciais, intimem-se os Peritos para iniciarem a análise pericial e apresentarem os respectivos laudos e resposta de todos os quesitos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos da intimação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.. [] A agravante, inicialmente, pede a concessão da justiça gratuita, sob alegação de não possuir condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que houve violação ao Art. 99, § 2º, do CPC, pois o benefício foi indeferido de plano sem que lhe fosse dada oportunidade de comprovar a hipossuficiência; que a sua renda mensal (média de R$ 5.000,00) mencionada pelo juízo) está totalmente comprometida com gastos fixos e inadiáveis, notadamente a educação superior do filho e tratamentos de saúde, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar; e que a manutenção da decisão agravada impõe o ônus imediato de recolhimento de honorários periciais, sob pena de preclusão de prova indispensável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigência do pagamento dos honorários periciais até o julgamento final do recurso. Adensa sua argumentação e, ao final, pede o provimento do agravo para reforma da decisão recorrida e concessão da justiça gratuita. Alternativamente, requer a declaração de nulidade da decisão agravada por não obedecer ao art. 99, §2º, do CPC. Subsidiariamente, requer o pagamento das custas ao final do processo. Em caso de não provimento, que sejam prequestionadas as matérias suscitadas. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando verificada a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Na espécie, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica-se que a manutenção dos efeitos da decisão agravada, especificamente quanto ao indeferimento…

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