Processo 0805899-40.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805899-40.2025.4.05.8100 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CE11144 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COMPENSAÇÃO. MONTANTE INTEGRAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB Nº 2.055/21. LEI Nº 9.430/1996. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que deu provimento à Remessa Oficial e à Apelação para conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada o prosseguimento das compensações relativas ao crédito proveniente do Processo nº 0007577-51.2010.4.05.8100, por meio de PER/DCOMPs, até o limite do montante habilitado e deferido no processo administrativo. 2. Sustenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto os seguintes pontos: a) análise dos arts. 2º e 146, III, "b", da Constituição Federal, 168, II, do Código Tributário Nacional, e 74 e 74-A da Lei nº 9.430/96, os quais reputa devidamente prequestionados; b) a prescrição tributária está submetida à reserva de lei complementar, não podendo ser afastada ou relativizada por interpretação judicial ou por atos infralegais. Argumenta que o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN deve incidir sobre toda a pretensão de restituição/compensação, e não apenas sobre o seu início, sob pena de se admitir, na prática, a imprescritibilidade do crédito; c) o procedimento de habilitação do crédito não se confunde com o pedido de compensação, não tendo o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se inaugura e se exerce com a apresentação da declaração de compensação (PER/DCOMP), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96; d) o art. 74-A da Lei nº 9.430/96, ao prever limites mensais para compensação de créditos elevados, reforça a necessidade de observância do prazo quinquenal também para a conclusão do procedimento compensatório. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.". 4. Inexistem as omissões apontadas pela Embargante, não se subsumindo o objeto dos embargos a nenhuma das hipóteses previstas em lei. 5. Com efeito, conforme destacado no acordão embargado, "em 27/01/2026, a 3ª Turma, em sua composição ampliada, através do julgamento do Processo nº 0800961-27.2024.4.05.8103, firmou entendimento no sentido de que a Receita Federal do Brasil, ao estabelecer prazo para a utilização integral do crédito a ser compensado, extrapolou o poder regulamentar. Concluiu-se que o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN se dirige ao exercício inicial do direito (início do procedimento compensatório), inexistindo determinação legal que imponha prazo máximo para a conclusão do aproveitamento do crédito por atos sucessivos de compensação. Ressalvado o entendimento do Relator (...). A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao impor delimitação temporal para que a compensação seja integralmente ultimada pelo contribuinte, extrapolou os limites da Lei nº…
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