Processo 0805900-74.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805900-74.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805900-74.2026.8.23.0010 Decisão Chamo o feito à ordem. Verifico que o presente cumprimento individual de sentença coletiva decorre do título judicial formado nos autos nº 0825642-37.2016.8.23.0010, o qual reconheceu, de forma expressa, o direito exclusivo à progressão vertical, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a partir da vigência da Lei Estadual nº 1.032/2016. Convém esclarecer que a sentença exequenda condenou o Estado de Roraima a adequar o enquadramento dos servidores públicos do Poder Executivo, aplicando a estes o direito à progressão vertical dos que cumpram os requisitos do Art. 23, inc. I ao IV, da Lei Estadual nº 392/2003, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da vigência da Lei nº 1.032/2016. Sobre a progressão vertical, dispunha a referida Lei Estadual nº 392/2003, in verbis: Art. 5º.(...) XIV - Progressão Vertical: é a passagem do servidor efetivo estável para a classe seguinte da correspondente série de classes, na mesma referência que se encontrava , mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho e aprovação em avaliação interna de conhecimentos que o habilite à progressão. Art. 23.A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em Avaliação Periódica de Desempenho - APD, ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências: I - ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; (...) Parágrafo único: A Progressão Vertical está limitada à existência de vaga nas classes posteriores. Verifica-se, portanto, que o servidor somente fará jus à primeira progressão vertical depois de adquirida a sua estabilidade, ou seja, cumprido o prazo de 3 (três) anos. A partir de então, é que passará a contar o período legal de 05 (cinco) anos para a efetiva progressão. Todavia, verifico, da análise da petição inicial e da planilha apresentada pela parte exequente, a existência de aparente excesso de execução, consubstanciado, sobretudo, na adoção de premissas incompatíveis com o título executivo judicial, notadamente porque: (i) há indicação de progressões horizontais no desenvolvimento funcional, embora tais vantagens não integrem o comando condenatório; (ii) não se observa o respeito aos interstícios legais para progressão vertical, os quais exigem lapso quinquenal contado a partir da estabilidade; Desse modo, declaro a inexigibilidade da obrigação quanto ao pedido de progressão horizontal e valores retroativos dela decorrentes, determinando ainda que a parte exequente emende a petição inicial a fim de que adeque o pedido de progressão vertical, pelo prazo de 15 (quinze) dias. O cálculo deverá limitar-se, estritamente, ao período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2021. Deverá ainda ser observado o correto enquadramento do servidor nas tabelas remuneratórias previstas nas legislações aplicáveis no período (Lei nº 392/2003 e normas correlatas), com indicação expressa da classe, referência e faixa de vencimento em cada momento da evolução funcional; Com o cumprimento da determinação, intime-se o ente público para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. Boa…

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