Processo 0805901-19.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805901-19.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805901-19.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: CAROLINE BATISTA BATISTI, OAB nº RO13281A, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A, HAROLDO BATISTI, OAB nº RO2535A, MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099A, MATEUS BATISTA BATISTI, OAB nº RO10249A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE MARCELINO DE PAULA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/05/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Colorado do Oeste, na ação de usucapião extraordinária n. 7000334-79.2026.8.22.0012. Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo prevê expressamente que o magistrado poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A leitura do referido dispositivo deve ser realizada em consonância com o texto constitucional, de modo que a presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. Portanto, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que permitam ao magistrado aferir a real condição econômica da parte. O artigo 2º da Resolução n.º 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência econômica, os quais, embora não vinculantes, servem como importante referência para análise judicial. In verbis: Art. 2º: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais; II – não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários-mínimos federais; III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro…

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