Processo 0805902-65.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805902-65.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805902-65.2025.4.05.8400 APELANTE: NOBRE SABOR REFEICOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 544 DO STF E DO ART. 178 DO CTN. MARCO TEMPORAL DAS ANTERIORIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Súmula 544 do STF e do art. 178 do CTN ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como reconheceu a observância das anterioridades tributárias na extinção do benefício, alegando omissões quanto à natureza onerosa do programa e ao marco temporal para contagem das anterioridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 544 do STF e à análise da natureza onerosa do PERSE; (ii) estabelecer se os requisitos de enquadramento no programa configuram condições onerosas nos termos do art. 178 do CTN; (iii) determinar se o marco temporal para a contagem das anterioridades deve ser a Lei nº 14.859/2024 ou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a inaplicabilidade da Súmula 544 do STF ao PERSE ao reconhecer que o benefício consiste em alíquota zero, instituto juridicamente distinto da isenção. 4. O colegiado adota entendimento consolidado no âmbito do TRF5 no sentido de que a proteção do art. 178 do CTN não se aplica ao PERSE, por ausência de isenção concedida sob condições onerosas e prazo certo. 5. Os requisitos de CNAE e CADASTUR configuram critérios gerais de enquadramento e não constituem contrapartidas específicas aptas a caracterizar onerosidade nos termos técnicos exigidos pelo art. 178 do CTN. 6. A embargante não demonstra a existência de condições individualizadas e onerosas exigidas como contrapartida à fruição do benefício fiscal. 7. A supressão do benefício fiscal decorre da Lei nº 14.859/2024, que introduz a majoração tributária na ordem jurídica, ao passo que o ADE RFB nº 2/2025 apenas reconhece a implementação de condição resolutiva previamente estabelecida em lei. 8. O intervalo entre a publicação da lei e a produção de efeitos da extinção do benefício supera as anterioridades anual e nonagesimal, afastando a alegada violação constitucional. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização para fins de prequestionamento na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 178; CF/1988, princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; TRF5, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0803616-41.2016.4.05.8300. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805902-65.2025.4.05.8400 APELANTE: NOBRE SABOR REFEICOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Nobre Sabor Refeições Ltda. em face do acórdão prolatado por esta 5ª Turma, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.…

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