Processo 0805904-79.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805904-79.2025.8.20.5103 Polo ativo JOAO CASSIANO DA SILVA Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de atendimento à determinação de emenda da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser deferida a justiça gratuita para fins de processamento do recurso; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora após intimação específica para emenda; (iii) determinar se as teses de mérito relativas à inexistência de contratação, inversão do ônus da prova, repetição de indébito e dano moral poderiam ser apreciadas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora faz jus à justiça gratuita, para fins de processamento do apelo, quando formula o pedido desde a inicial, apresenta declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos previdenciários, além de constar anotação de gratuidade no registro processual. 4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar ausência de preenchimento dos requisitos legais ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. 5. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da inicial quando a diligência não é cumprida. 6. A decisão de emenda não se mostra genérica quando indica objetivamente a necessidade de informação sobre o recebimento ou não do crédito referente ao empréstimo, de juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação e de apresentação de planilha discriminada dos descontos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial específica de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. A suficiência alegada pela parte autora quanto à instrução inicial não afasta o dever de manifestação após intimação judicial específica para emenda. 3. A exigência de individualização do crédito e dos descontos impugnados não configura formalismo excessivo quando é necessária à delimitação da controvérsia, ao contraditório e à análise do pedido. 4. Questões de mérito ficam prejudicadas quando o processo é extinto sem resolução do mérito por ausência de regularização da petição inicial. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 319, 320, 321, caput e parágrafo único, 330, IV, 485, I, 486, 1.021, §§ 2º e…
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