Processo 0805905-14.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805905-14.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805905-14.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: ANTONIO RICARDO DE SOUZA Endereço: Rua Brasil, S/n, Vila Nova Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Ricardo de Sousa em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. e Banco Bradesco S.A. É o relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. (acolhimento) O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação restringiu-se à função de instituição depositária, responsável apenas pela manutenção da conta bancária da autora e pela execução automática de débitos eletronicamente informados por terceiros, sem qualquer vínculo contratual direto com a consumidora ou ingerência sobre a origem das cobranças realizadas pela empresa Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. Com razão. Nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, o serviço de débito automático envolve três agentes distintos: (i) o titular da conta (autora); (ii) a instituição depositária (Banco Bradesco S.A.); e (iii) a instituição destinatária ou beneficiária do valor debitado (no caso, a Binclub). O art. 11, parágrafo único, da mencionada norma estabelece que, nas hipóteses de autorização formalizada junto à instituição destinatária, cabe exclusivamente a esta adotar os procedimentos e controles necessários à confirmação da identidade do titular e à verificação da autenticidade da autorização do débito. No caso concreto, observa-se que o Banco Bradesco limitou-se a cumprir a ordem eletrônica de débito emitida pela empresa Binclub, sem qualquer participação na contratação do serviço que deu origem à cobrança. Sua atuação foi, portanto, meramente operacional, sem indícios de falha ou irregularidade no processamento da transação, nem qualquer prova de que tenha se beneficiado dos valores descontados. A legitimidade passiva, enquanto condição da ação (art. 17 do CPC), exige que o réu seja o sujeito ao qual se imputa o dever jurídico correspondente ao direito afirmado pelo autor. No presente caso, os elementos probatórios revelam que a única beneficiária dos valores descontados foi a empresa Binclub, responsável exclusiva pela cobrança e eventual contratação. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do Banco Bradesco e o dano alegado. Atribuir-lhe o dever de verificar a autenticidade da autorização de débito equivaleria a impor-lhe uma prova impossível, o que a doutrina denomina “prova diabólica”. A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica ao reconhecer que os bancos não respondem pelos débitos automáticos realizados por solicitação de terceiros, quando apenas intermedeiam a operação, sem integrar a relação de consumo subjacente. Diante disso, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco…

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