Processo 0805905-36.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805905-36.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DANIELE SANTOS FREIRE LUSTOSA REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito e diante da existência de documentação suficiente, profiro julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que adquiriu passagem aérea junto à parte ré para o trecho Petrolina/PE - Recife/PE, com embarque originalmente previsto para o dia 08 de fevereiro de 2025, às 10h05. Contudo, na véspera da viagem, ao tentar realizar o check-in, foi surpreendida com a informação de que não havia mais assentos disponíveis no voo previamente adquirido. Sustenta que, no dia do embarque, dirigiu-se ao balcão da companhia aérea e foi impedida de embarcar pelo mesmo motivo de overbooking. Afirma que não houve reacomodação imediata, sendo realocada apenas para voo três dias depois, no dia 11 de fevereiro, o que lhe causou prejuízos, inclusive profissionais, pois teve que cancelar compromissos de trabalho. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 185301908), na qual sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, sob a alegação de que houve a necessidade de realizar o downgrade da aeronave do voo do trecho de retorno, em razão de problemas técnico-operacionais que ensejaram a manutenção da referida aeronave. Defendeu a legalidade de seus procedimentos operacionais, alegou ter prestado a devida assistência à passageira e impugnou a configuração do dano moral indenizável, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 185697803. É o que importa mencionar. Decido. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea junto à ré em voo no dia 08 de fevereiro de 2025, partindo de Petrolina para Recife às 10h05, conforme reserva constante no ID 182992259, pág. 3. A autora também comprovou que, ao realizar o check-in na véspera do embarque, foi surpreendida com a ausência de assentos disponíveis no voo, conforme ID 182992259, pág. 5. Além disso, restou devidamente comprovado nos autos que a autora somente foi reacomodada em novo voo no dia 11/02/2025, ou seja, após transcorridos 3 (três) dias da data originalmente contratada para o embarque, prevista para 08/02/2025. Tal circunstância foi expressamente narrada na petição inicial e corroborada pela própria parte ré em sua contestação, por meio da documentação juntada no ID 185312325, pág. 6. Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda resume-se à existência, ou não, do dever da demandada de indenizar a requerente pelos eventuais danos morais causados. Primeiramente, destaco que, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) seja a norma específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual…
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