Processo 0805906-36.2025.8.10.0024
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805906-36.2025.8.10.0024 APELANTE: RAIMUNDA ESTACIO ADVOGADO: PEDRO LUCAS VALÉRIO DA SILVA OAB/MA – 26.674 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 OAB/MA 27.963-A OAB/MG 197.854 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ESTACIO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua Apelação (id 51700221), a parte apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de reclamação administrativa, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo. Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito. Ao final, requer a anulação da sentença de 1º grau, e que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. O apelado ofereceu contrarrazões.(id 51700222) Recebido o recurso no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 51915455). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para anular a sentença combatida com posterior envio dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito ante à inexistência de amparo legal à necessidade de realização de prévia tentativa de resolução extrajudicial (id 52231544). É o relatório. DECIDO. O juízo monocrático determinou em despacho que a parte apelante no prazo de 15 (quinze) dias apresente requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c. art. 487, I, todos do CPC. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. No presente caso, observa-se que parte autora foi devidamente intimada (id 51700217). Como o advogado foi regularmente intimada para emendar a inicial e manteve-se inerte quanto à juntada de requerimento administrativo, assim, acertada a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que sendo a parte intimada para emendar a inicial e não o fazendo, o juiz deve indeferir a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos. Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO…
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