Processo 0805906-90.2022.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805906-90.2022.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805906-90.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, condenando o banco à restituição simples das parcelas descontadas até 03/2021 e em dobro das posteriores, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade da devolução em dobro e requer a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário; (iii) determinar se o contrato firmado com consumidora analfabeta observou os requisitos do art. 595 do Código Civil; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir resta configurado, pois a autora necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter tutela apta a afastar descontos reputados indevidos em seu benefício previdenciário. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 5. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, tendo como termo inicial o último desconto reputado indevido. 6. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 7. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual invalida o negócio jurídico, ainda que exista impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas. 8. A nulidade do contrato autoriza a restituição dos valores descontados indevidamente, observados os parâmetros fixados na sentença e a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso. 9. A comprovação de transferência bancária em favor da consumidora impõe a compensação do valor efetivamente disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 10. A atualização monetária dos danos materiais deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso…

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