Processo 0805907-62.2018.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805907-62.2018.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805907-62.2018.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - 'Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nº 0805907-62.2018.8.02.0000 Recorrente/Recorrido : Banco do Brasil S/A. Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG). Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL). Recorrente/Recorrido : Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP. Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Banco do Brasil S/A e Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face de acórdão oriundo da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Em suas razões, Banco do Brasil S/A (fls. 1.276/1.345) aduziu que o acórdão objurgado teria violado os "arts. 485, VI; 1.036, § 1°; 54 e SS; 286; 487, II; 783, 784; 803 e 85 todos Código de Processo Civil" (sic, fl. 1.345); os arts. 205 e 206 do Código Civil e o art. 98, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (fls. 1.496/1.488), alegou que o decisum recorrido "contraria a regra geral de competência territorial insculpida nos artigos 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, todos da Lei Federal nº 13.105/2015, Código de Processo Civil; bem como viola o disposto no artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 1.477). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.576/1.607, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 1.654/1.658, inadmiti o recurso especial do Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, bem como determinei a suspensão do recurso do Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. O INCPP peticionou às fls. 1.666/1.667, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto recursal. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, observa-se que o eg. Superior Tribunal de Justiça, em análise ao recurso especial manejado pelo INCPP às fls. 1.496/1.488, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia" (sic, fl. 993). Então, o Vice-Presidente à época, eminente Des. José Carlos Malta Marques, proferiu a decisão de fls. 1217/1218, na qual determinou o encaminhamento do feito ao órgão julgador para que promovesse o juízo de conformidade em relação ao Tema 1.075 de repercussão geral. Nesse contexto, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à…

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