Processo 0805908-60.2022.8.18.0065

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0805908-60.2022.8.18.0065
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805908-60.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia envolve descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico. A decisão agravada afastou a prescrição e reconheceu a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (iii) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o prazo prescricional quinquenal do CDC, art. 27. Não configurada a prescrição, pois a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados do último desconto. Em relações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido, fixando-se o termo inicial na data do último desconto. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do CC, art. 595. Ausente formalidade essencial, o contrato é nulo. A mera comprovação de transferência de valores não supre a invalidade do negócio jurídico. Cabível a restituição em dobro, conforme CDC, art. 42, parágrafo único, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente em prejuízo de pessoa hipossuficiente. O valor da indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às relações de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, contando-se do último desconto. 2. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC. 3. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro e enseja dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30 e 37/TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ…

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