Processo 0805910-78.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805910-78.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CLEBER ADRIANO RODRIGUES FOLGADO, OAB nº RO12672 Polo Passivo: V. R. B. ADVOGADO DO AGRAVADO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por C.A.R.F., contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Porto Velho, nos autos da ação revisional de alimentos, feito nº 7002038-79.2025.8.22.0007, proposto por V. R. B., representado por sua genitora S. B. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência postulada na origem e majorou os alimentos provisórios para o valor correspondente a um salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 1.518,00, ao fundamento de haver demonstração do aumento das despesas e das necessidades da criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista, bem como da possibilidade econômica do genitor, apontado como advogado e servidor vinculado ao Ministério da Educação, na Universidade Federal do Oeste da Bahia, com remuneração de R$ 8.027,06, em 07/10/2024. Nele, aduz o agravante, em síntese, ter a decisão recorrida partido de premissa fática equivocada, pois o vínculo com a Universidade Federal do Oeste da Bahia teria sido temporário e já estaria encerrado antes do ajuizamento da ação revisional. Afirma que os valores recebidos em 2024 eram variáveis e excepcionais, vinculados a repagamentos e verbas de natureza não permanente, não representando renda mensal fixa. Sustenta exercer atualmente a advocacia autônoma, sem previsibilidade de receita, e possuir despesas ordinárias próprias e familiares. Acrescenta, ainda, que a genitora do alimentando é servidora pública federal e perceberia remuneração líquida aproximada de R$ 14.642,21. Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, pela suspensão da decisão agravada, a fim de restabelecer o encargo anteriormente fixado, ou, subsidiariamente, reduzi-lo para patamar compatível com sua atual capacidade econômica. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, a matéria devolvida a este Tribunal, em análise perfunctória, limita-se a verificar se a majoração provisória determinada na origem deve ter sua eficácia suspensa antes da formação do contraditório recursal. O exame, portanto, deve permanecer adstrito ao juízo de cognição sumária, sem avançar sobre a definição exauriente do valor definitivo dos alimentos, providência reservada à instrução própria na origem. Pois bem. A despeito das alegações do agravante acerca da transitoriedade do vínculo mantido com a Universidade Federal do Oeste da Bahia e da suposta ausência de renda mensal fixa, não se extrai, nesta fase inicial, prova suficientemente segura de incapacidade financeira apta a justificar a imediata suspensão da decisão agravada. Os documentos indicam pagamentos percebidos pelo agravante junto à mencionada instituição nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, nos valores…
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