Processo 0805911-15.2022.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805911-15.2022.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805911-15.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: DAMIANA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Votorantim S/A contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. O banco requer a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, pleiteando subsidiariamente a compensação dos valores disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, é válido; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se é aplicável a modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista em precedentes do STJ; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo nulo o negócio jurídico que não observa tais formalidades. 4. A mera aposição de impressão digital acompanhada da assinatura de testemunhas não supre a ausência de assinatura a rogo, configurando irregularidade apta a invalidar a contratação bancária. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e da prestação do serviço. 6. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando ausente engano justificável. 7. O entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC privilegia o critério da boa-fé objetiva, afastando a exigência de dolo ou má-fé para incidência da repetição em dobro. 8. A modulação temporal discutida no EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e não se aplica aos casos em que demonstrada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira. 9. A compensação do valor efetivamente creditado na conta da consumidora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, devendo a quantia ser abatida do montante condenatório com incidência de correção monetária e juros legais desde a disponibilização do numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, ainda que exista impressão…

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