Processo 0805911-43.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805911-43.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0805911-43.2026.8.20.5004 Parte autora: GILDO GERALDO COSTA DE AZEVEDO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, passo à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gildo Geraldo Costa de Azevedo em face do Banco do Brasil S/A, na qual sustenta ter sido vítima de fraude bancária perpetrada mediante golpe de engenharia social. Narra que, em 25/03/2026, recebeu ligação por aplicativo de mensagens de indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição financeira, utilizando identidade visual semelhante à do banco. Segundo afirma, foi informado acerca da suposta contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome e, acreditando tratar-se de procedimento legítimo de segurança, seguiu orientações fornecidas pelo interlocutor, realizando operações em seu aplicativo bancário que culminaram em transferências indevidas. Relata que, após desconfiar da situação, entrou em contato com os canais oficiais do banco, ocasião em que tomou conhecimento de que havia sido vítima de golpe. Aduz que as operações fraudulentas totalizaram aproximadamente R$ 13.000,00, destacando-se transações nos valores de R$ 2.799,00 e R$ 9.200,00, registrando boletim de ocorrência e instaurando procedimento administrativo de contestação. Requereu a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais válidas, em canal regular de autoatendimento, por meio do aplicativo bancário instalado em telefone celular do próprio autor. Alegou que a fraude decorreu exclusivamente da conduta de terceiros e da entrega voluntária de informações pelo consumidor, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima. Informou que localizou uma transferência via PIX e outra via TED realizadas em 25/03/2026, bem como que foi instaurado procedimento de contestação e acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, tendo sido recuperada apenas a quantia de R$ 0,59. Defendeu a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em réplica, o autor reiterou integralmente os fundamentos da inicial. Argumentou que a discussão não se limita à utilização de senhas ou credenciais válidas, mas ao descumprimento do dever de segurança pela instituição financeira, que deixou de identificar e bloquear operações incompatíveis com seu histórico transacional. Sustentou a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 479 do STJ e o entendimento consolidado no REsp nº 2.052.228/DF. Afirmou que as movimentações realizadas eram excepcionais e destoavam de seu perfil ordinário de utilização da conta bancária, insistindo na procedência integral da demanda. É o necessário. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de…

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