Processo 0805912-34.2024.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805912-34.2024.8.18.0031 APELANTE: IOLANDA ROCHA DE AMORIM PARENTE Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU DE DIREITO INCOMPATÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE “TERMOS DE ANUÊNCIA”. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face de instituição financeira, nos quais a embargante buscava a desconstituição de constrição judicial incidente sobre imóveis, alegando posse e direito aquisitivo fundado em documentos denominados “termos de anuência”, bem como boa-fé e anterioridade da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela embargante são aptos a comprovar a posse ou direito incompatível com a constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de outras provas materiais impede o acolhimento dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro exigem prova da posse ou de direito incompatível com a constrição, não sendo admitidas alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo. 4. Os “termos de anuência” não constituem título hábil à comprovação da posse nem à constituição de direito real oponível à constrição judicial. 5. A prova da posse demanda demonstração concreta do exercício de poderes fáticos sobre o bem, o que não se evidencia na ausência de elementos como fotografias, testemunhas, pagamento de tributos ou utilização do imóvel. 6. O ônus da prova incumbe à embargante quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suprido por alegações de boa-fé ou anterioridade do negócio. 7. A admissão de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado exige prova inequívoca da posse, o que não se verifica no caso. 8. A qualificação negativa do pedido de adjudicação compulsória extrajudicial evidencia a ausência de título jurídico idôneo, reforçando a fragilidade da pretensão. 9. A inexistência de posse, domínio ou título hábil impede o reconhecimento de direito incompatível com a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de terceiro exigem prova concreta da posse ou de direito incompatível com a constrição judicial. 2. Documentos sem aptidão translativa ou sem demonstração de exercício possessório não são suficientes para desconstituir penhora. 3. O compromisso de compra e venda não registrado só autoriza embargos de terceiro quando acompanhado de prova inequívoca da posse. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao embargante, não sendo suprido por alegações de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 674, 677, caput, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; TJ-MG, AC 10000212044259001, Rel. Albergaria Costa, j. 25.02.2022; TJ-SP, AC 10820283320228260100, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, j. 19.07.2024; TJ-MT, AC 0025083-19.2017.8.11.0041, Rel.…
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