Processo 0805912-70.2024.8.19.0010

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805912-70.2024.8.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0805912-70.2024.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURDES PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva apresentada porLOURDES PEREIRA BARBOSAem face do Estado do Rio de Janeiro, ambos qualificados nos autos, visando recebimento de valores referentes ao programa "Nova Escola", referente ao ano de 2002,considerando a matrícula nº0246782,em virtude de sentença proferida em Ação Coletiva. Inicial de id. 157391032 instruída pelos documentos. Gratuidade de justiça deferida no id. 157638893, sendo determinada a intimação da parte executada. Impugnação do executado no index163869735com alegação desuspensão em razão do tema 1033 do STJ;prescrição da pretensão de executar; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; risco de pagamento em duplicidade; utilização da avaliação balizada no ano de 2003 para os cálculos; excesso de execução; necessidade de desconto de contribuição previdenciária e honorários advocatícios não cabíveis. Resposta à impugnação no id.170496288, com a parte exequente rebatendo as alegações defensivas. Determinada remessa ao contador - id. 180497620. Cálculo do contador no id. 192556856. A parte exequente concordou com os cálculos - id.192925564, requerendo homologação e expedição de RPV, requerendo a reserva dos honorários contratuais de 30%, bem como a condenação do ERJ em honorários sucumbenciais. A parte executada discordou dos cálculos - id. 207228234. Determinada remessa ao contador - id.221325246. O contador suscita esclarecimentos sobre a elaboração dos cálculos - id. 232807903. A parte exequente peticiona no id. 233000533. O ERJ concordou com os cálculos efetuados pelo contador - id. 275645831. O MP informa que não ser o caso de sua intervenção - id. 280233875. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva nº0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o ora apelado foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada. O acórdão transitou em julgado em 17/02/2011, e a presente execução individual foi ajuizada em21/11/2024. Com relação ao alegado tema afetado no STJ (tema 1.033), esse ainda não foi julgado. Além do mais, em pesquisa ao tema 1.033 do STJ, que cuida da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, verificou-se que apenas há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão…

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