Processo 0805913-15.2023.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805913-15.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RAMOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de a ação de revisional de empréstimo de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento ajuizada pelo DANIEL RAMOS DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A. Narra a parte autora que, em 09 de agosto de 2022, firmou contrato de empréstimo junto ao réu no valor de R$ 37.872,32 a ser pago em 120 parcelas mensais. Afirma que a instituição financeira promove cobrança de encargos abusivos, assim, pleiteia a revisão do contrato. Requer, assim: i) a concessão de tutela de urgência para efetuar o depósito judicial do que entende devido, compreendendo a quantia de R$ 450,66 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), oficiando-se, em seguida, ao SERASA S/A, a fim de que se abstenha de inscrever o nome do Autor relativa a esta dívida de seus cadastros; ii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato quais são: juros mensais e anuais do preambulo, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 1,00, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento. Gratuidade de Justiça deferida e tutela de urgência indeferida em ID 100598987. Em contestação oferecida em ID 108072945, a parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, pois todos os contratos foram regularmente firmados para atender aos próprios interesses do consumidor, que tinha plena ciência das condições pactuadas e do impacto financeiro mensal das operações. Aduz que para chegar a um valor da taxa de juros, deve-se levar em consideração a taxa atual do mercado financeiro, não havendo mais incidência da Lei de Usura (Lei nº 22.626/33). Afirma, ainda, que a jurisprudência atual, firmou entendimento pacífico no sentindo que as taxas de juros remuneratórios nas operações realizadas com as Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e que não se presume como abusiva, as taxas de juros que excedem o limite de 12% ao ano, devendo tal taxa ser cobrada de acordo com o mercado financeiro. 382 do STJ. Destaca que somente caberia revisão dos contratos se os juros remuneratórios estipulados nos contratos ultrapassassem a taxa média do mercado financeiro da época da contratação, o que no presente caso, não ocorreu. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 142493334. Decisão saneadora em ID 235538681. Alegações finais da parte autora em ID 242816630. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia gravita em torno da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados pela instituição financeira requerida e demais taxas embutidas no contrato. Inicialmente, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no…
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