Processo 0805915-62.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805915-62.2023.4.05.8100 APELANTE: JACKSON DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA LIMA MAIA RODRIGUES - CE27150-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS MARTINS - CE55942 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Decisão publicada em 13/03/2023). No entanto, o STF, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e, por maioria, conheceu dos aclaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111, negando-lhes provimento. Transcreve-se abaixo a ementa do julgamento dos aclaratórios nas citadas ações de controle concentrado de constitucionalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (sem destaques no original) Como se observa, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. Digno de nota destacar que a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data da…
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