Processo 0805916-21.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805916-21.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805916-21.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30.348). AGRAVADO: ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24512-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DECLARADO NULO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE CONDICIONOU O ABATIMENTO À COMPROVAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO EFETIVO REPASSE AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O agravo de instrumento insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II. Conforme consignado no acórdão exequendo, a compensação de valores decorrentes do contrato declarado nulo somente é admissível mediante comprovação, na fase de liquidação de sentença, do efetivo repasse do numerário ao consumidor. III. Incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma idônea e inequívoca, que o valor cuja compensação pretende foi efetivamente transferido e disponibilizado ao consumidor, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. A ausência de prova suficiente do efetivo repasse impede a compensação pretendida, não bastando alegação genérica ou documento incapaz de comprovar, com segurança, o recebimento do valor pelo consumidor. V. A exigência de comprovação do repasse em liquidação de sentença não viola a coisa julgada, mas observa o próprio comando do acórdão exequendo, que condicionou a compensação à demonstração efetiva do crédito. VI. Não demonstrado o excesso de execução, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. VII. Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800909-84.2023.8.10.0119, promovido por ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o título judicial teria determinado a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao agravado em razão do contrato declarado nulo. Afirma ter comprovado a realização de TED em favor da parte autora, razão pela qual defende que a decisão recorrida violou a coisa julgada, os limites do cumprimento de sentença e a vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a validade da TED apresentada, determinar a compensação do valor supostamente transferido e retificar os cálculos do cumprimento de sentença. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão, sustentando que o banco não comprovou, por documento idôneo, o efetivo repasse dos valores ao consumidor, razão pela qual não haveria excesso de execução nem direito à compensação…

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