Processo 0805917-40.2025.8.14.0061

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805917-40.2025.8.14.0061
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0805917-40.2025.8.14.0061 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSIEL ALVES OLIVEIRA e JOELSON COSTA DO MONTE contra ato supostamente coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, Sr. Alexandre França Siqueira, com o objetivo de obter a imediata convocação e nomeação no cargo de Pedreiro. Os impetrantes alegam, na petição inicial (ID 160737883), que participaram do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2023, destinado ao provimento de cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Tucuruí, logrando classificação no cadastro de reserva para o cargo de Pedreiro. Afirmam que o certame foi homologado em 05/07/2024. Argumentam que a Administração Pública procedeu à contratação precária de servidores temporários para exercerem as funções de Pedreiro. Defendem que tal conduta configura preterição arbitrária, transformando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Requereram a concessão da segurança para determinar a imediata nomeação. A decisão inicial (ID 160931369) indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade apontada como coatora. A autoridade impetrada apresentou informações (ID 161681028), nas quais defende a inexistência de direito líquido e certo. Sustenta que a nomeação de candidatos classificados em cadastro de reserva submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e que as contratações temporárias ocorreram para atender a necessidades de excecional interesse público, não configurando preterição. O Ministério Público apresentou parecer. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, razão pela qual procedo à análise do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se os impetrantes possuem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Pedreiro, em virtude da alegada preterição decorrente de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública Municipal durante o prazo de validade do Concurso Público n.º 01/2023. Cumpre assinalar que o mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1.º da Lei n.º 12.016/09). Para a concessão da segurança, é imprescindível a demonstração de plano, por meio de prova documental pré-constituída, dos factos que fundamentam o direito invocado, não se admitindo dilação probatória nesta via estreita. No que tange à investidura em cargo público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), fixou o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (cadastro de reserva) possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo à nomeação apenas exsurge quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, ou for aberta nova vaga, e ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. No caso em apreço, embora os…

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