Processo 0805917-85.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805917-85.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IOMESIA FERREIRA MAIA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO DE NORMANDIA MAIA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IOMESIA FERREIRA MAIA, visando ao reconhecimento da aquisição do imóvel situado na Rua Madeira Brandão, nº 405, Bairro de Fátima, Parnaíba/PI. A autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde 1958, inicialmente na companhia do esposo, Antonio Albuquerque Maia, e, após o falecimento deste, ocorrido em 27 de abril de 2012, de maneira exclusiva. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com certidões de casamento e óbito, cartas municipais de aforamento, matrícula imobiliária, documentos fiscais, planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça e prioridade processual Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção tem direito à gratuidade da justiça. No caso, a declaração de hipossuficiência encontra respaldo, em cognição sumária, nos documentos relativos aos rendimentos e às despesas pessoais e médicas da autora, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior impugnação ou revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A autora nasceu em 18 de março de 1937 e possui mais de 80 anos de idade. Assim, DEFIRO o pedido de prioridade especial na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se à anotação correspondente no sistema processual. 2.2. Da necessidade de emenda da petição inicial O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, indicando precisamente os pontos que devem ser corrigidos. No caso, os documentos apresentados revelam questões relevantes relacionadas à natureza jurídica do direito pretendido, à composição do polo passivo, à origem da posse e à identificação objetiva do imóvel, as quais precisam ser esclarecidas antes da determinação das citações. 2.3. Do aforamento municipal e delimitação do direito pretendido As cartas expedidas pelo município de Parnaíba e a matrícula nº 3.215 indicam que o imóvel foi objeto de aforamento, figurando Manoel Antonio de Normandia Maia na qualidade de titular do direito decorrente dessa relação. O aforamento ou enfiteuse pressupõe a coexistência do domínio direto, atribuído ao senhorio, e do domínio útil, pertencente ao foreiro. Tratando-se de aforamento municipal, há indícios de que o domínio direto permaneça integrado ao patrimônio público municipal. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil, os arts. 183, § 3º,…
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