Processo 0805918-56.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805918-56.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805918-56.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ROSA LIMA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIA ROSA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Súmula 37 TJPI. Apelação do banco negado provimento. Provimento em parte ao recurso da parte autora para manter a declaração da nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, com a determinação de compensação dos valores repassados à parte autora com fundamento no referido contrato. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por Antonia Rosa Lima em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, a parte autora alegou ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. Relatou ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Por tais razões, pleiteou a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sentença: o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com compensação do valor repassado em sua conta, fixando, por fim, a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A sentença fundamentou-se na irregularidade formal do contrato digital apresentado pelo banco réu, uma vez que o dossiê de contratação possui documento pessoal pertencente a terceira pessoa, o que caracteriza indício de fraude. Apelação do banco: irresignado, o banco interpôs o recurso de apelação almejando a reforma integral do julgado, defendendo, em síntese: a regularidade e higidez da contratação eletrônica operada em ambiente seguro, tendo sido validada por meio de biometria facial (captura de selfie), geolocalização e emissão de assinatura eletrônica atrelada a código hash; a efetiva transferência e proveito econômico do numerário contratado de R$ 1.362,57, liberado diretamente na conta corrente de titularidade da autora; subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação em danos morais ou a sua redução; a restituição dos valores de forma simples em face da completa ausência de má-fé; a compensação de valores. Apelação da parte autora: irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação buscando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois o valor estipulado na origem mostra-se irrisório diante do caráter…

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