Processo 0805918-78.2024.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805918-78.2024.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0805918-78.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIA ANDRADE GOMES RÉU: BANCO PAN S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deCLAUDINEIA ANDRADE GOMESem face deBANCO PAN S.A.com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; seja o banco réu impedido de incluir a parte em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu; seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, que seja adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,04 % ao mês e 27,43 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que em 27/06/2022 celebrou contrato de financiamento junto ao réu no valor de R$ 25.277,89, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.241,15, pagando ao final o valor de R$ 44.681,40 com taxa de 3,47 % ao mês e 50,58 % ao ano. Diz que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. A inicial consta em id. 112186569 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 112858770 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 120087678, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial, carência da ação, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a ausência de vício na contratação, a legalidade dos juros remuneratórios os quais não se sujeitam à taxa média de mercado do Banco Central, a legalidade da capitalização de juros, não cabimento de repetição de indébito e inexistência de danos indenizáveis. Assim, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 138420455. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões…

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