Processo 0805919-73.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0805919-73.2026.8.10.0000 Suscitante : 2ª Vara de Pinheiro Suscitado : Juízo da 1ª Vara de Pinheiro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto como relatório o contido no parecer ministerial, que ora transcrevo, in verbis: Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais (Processo originário nº 0801500-53.2023.8.10.0052) ajuizada por A. C. S. Q., menor impúbere, representada por seu genitor Rodrigo Ferreira Quintanilha, em face da Hapvida Assistência Médica S.A. Consta dos autos originários que a parte autora postula o fornecimento do insumo Libre FreeStyle para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, o qual teve cobertura administrativamente negada pela operadora de plano de saúde sob o pretexto de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2 ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA “O MP trabalha para você! ”. A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Contudo, após regular processamento e deferimento de tutela em sede recursal, o referido juízo cível declinou de sua competência ex officio. Em sua fundamentação, a magistrada suscitada consignou que, por haver menor no polo ativo e a demanda tratar de direito fundamental à saúde, restaria atraída a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, com fulcro no art. 148, inciso IV, do ECA, remetendo os autos à 2ª Vara daquela Comarca. Redistribuído o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo. O magistrado suscitante pontuou que o objeto do processo diz respeito a suposto descumprimento de contrato de plano de saúde, consubstanciando matéria puramente obrigacional e consumerista. Asseverou que a competência protetiva do ECA exige situação de vulnerabilidade derivada de violação de direitos (arts. 98 e 148 do ECA), o que não se verifica em relações de cunho estritamente privado, afastando, assim, a incidência da jurisdição infanto-juvenil. Instaurado o conflito perante este Egrégio Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator determinou a intimação das autoridades em conflito para prestação de informações, designou em caráter provisório o juízo suscitante para deliberar sobre eventuais medidas urgentes e determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça. Acrescento que, no sobredito parecer, opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ao final, pela procedência do presente conflito. É o relatório. II – Desenvolvimento II.I – Modelo constitucional do processo civil O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de…
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