Processo 0805922-49.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0805922-49.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805922-49.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO ARRUDA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Criminal n° 0805922-49.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais/RN Agravante: João Paulo Arruda da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. AUSÊNCIA DE PRISÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período de prisão cautelar de apenado (21/02/2017 a 15/08/2017), cumprido em processo distinto, na pena remanescente de outra condenação, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade naquele feito decorreu de indulto, não caracterizando prisão indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é possível a detração penal de período de prisão cautelar cumprido em processo diverso quando a extinção da punibilidade decorre de indulto, e não de hipótese que evidencie a indevida segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração penal em processos distintos exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que o crime objeto da execução seja anterior ao período de prisão cautelar cujo cômputo se pretende e demonstração de que a prisão cautelar foi indevida. 4. A jurisprudência admite a detração entre processos distintos apenas quando a custódia cautelar se revela indevida, como nos casos de absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. A extinção da punibilidade por indulto não afasta a culpabilidade do agente, mas apenas extingue a pretensão executória estatal, não caracterizando ilegalidade ou indevida a prisão cautelar anteriormente cumprida. 6. A existência de sentença penal condenatória transitada em julgado afasta a tese de indevida segregação, ainda que posteriormente atingida por ato de clemência estatal. 7. Admitir a detração na hipótese implicaria a criação indevida de “crédito de pena” transferível entre processos distintos, em desconformidade com o sistema jurídico-penal. 8. O STJ apresenta entendimento de que o indulto não autoriza a detração penal por não configurar prisão indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A detração penal entre processos distintos exige que a prisão cautelar seja indevida, o que ocorre apenas nas hipóteses de absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. A extinção da punibilidade por indulto não caracteriza prisão indevida e não autoriza o cômputo do tempo de custódia em outra execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42 e 107, II; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 205.261/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.04.2023. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e…

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