Processo 0805923-10.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805923-10.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805923-10.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN ANDESON FERREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: WHERICK LUAN VELOSO SANTOS - MA25789 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos ao consumidor ajuizada por JOHN ANDESON FERREIRA PINTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida, tendo seu automóvel apreendido em razão de ação de busca e apreensão posteriormente julgada improcedente em grau recursal, ante o reconhecimento de inexistência de mora. Narra que o bem, utilizado como instrumento de trabalho, permaneceu apreendido por período prolongado e, ademais, foi alienado pela instituição financeira, circunstâncias que lhe causaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação de ID 172314200, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, alegação de procuração desatualizada e ausência de comprovação de endereço, bem como, no mérito, sustentou a inexistência de dano moral, a ausência de prova do abalo sofrido e a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que já houve condenação em demanda anterior ao pagamento do valor do bem e multa legal. Houve réplica de ID 173467148, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou a configuração do dano moral, destacando a autonomia da pretensão indenizatória e a gravidade da conduta da requerida. É o relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a parte ré produzido elementos concretos aptos a infirmá-la. Ademais, já houve o deferimento do benefício por este Juízo em momento anterior, inexistindo fato novo que justifique sua revogação. Igualmente, não prospera a alegação de procuração desatualizada. Inexiste previsão legal que imponha prazo de validade ao mandato judicial, não se verificando nenhuma das hipóteses legais de extinção do mandato. Ademais, consta dos autos que o mesmo patrono já representava o autor na ação de busca e apreensão correlata, reforçando a regularidade da representação processual. Por fim, rejeita-se a alegação de ausência de comprovante de endereço. No rito comum, não se exige a juntada de comprovante de residência como condição da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, a qual, inclusive, guarda correspondência com o constante no contrato firmado com a própria requerida. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, já sinalizado em despacho anterior. III. DO MÉRITO No caso em exame, restou incontroverso que o veículo do…

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