Processo 0805923-22.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805923-22.2025.8.20.5124 AUTOR: V. A. D. L. T. ADVOGADO(A) AUTOR: PABLO ALEX OLIVEIRA (RN017183) REU: T. P. N. L. ADVOGADO(A) REU: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (RN005920) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vinícius Alexandre de Lima Trindade, menor púbere, assistido por seu genitor, R. A. T., em face da empresa TV Ponta Negra, em razão da veiculação de reportagem jornalística em canal de televisão e redes sociais da ré, na qual o autor, então com 15 anos de idade, foi entrevistado acerca de atentado ocorrido na Escola Estadual Berilo Wanderley, em Natal/RN. Sustentou a parte autora que a reportagem, exibida em 17/12/2024 no programa Patrulha da Cidade e divulgada amplamente nas redes sociais da requerida (YouTube, Facebook, Instagram), teria exposto sua imagem e voz sem a devida autorização de seus representantes legais, o que violaria seu direito à privacidade e imagem, garantidos pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressaltou, ainda, que embora não tenha tido qualquer envolvimento nos fatos ocorridos na escola, a exposição indevida o teria submetido a comentários ofensivos e especulativos nas redes sociais, com consequências de ordem moral e psicológica. Em sede de tutela de urgência, pretendeu que seja a ré compelida a remover de todas as suas redes sociais a reportagem do autor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação da decisão, sob pena de multa pecuniária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pugnou por uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo este o valor atribuído à causa. Instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi indeferida na decisão acostada no id. 148660429. Nesse mesmo ato foi concedida a gratuidade judiciária requerida pelo autor. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 151961934). Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 153962759, sustentando, em suma, que a demanda deve ser julgada improcedente, ao argumento de que a veiculação da imagem e da entrevista do autor ocorreu no estrito exercício da atividade jornalística, em contexto de fato de grande repercussão social, qual seja, atentado ocorrido em instituição de ensino, inexistindo qualquer excesso, abuso ou imputação ofensiva à honra do demandante. Aduziu que a reportagem possui caráter meramente informativo, tendo se limitado a reproduzir relato espontâneo do próprio autor, sem emissão de juízo de valor, sensacionalismo ou exposição vexatória, razão pela qual sua conduta encontra amparo nos direitos fundamentais à liberdade de expressão e de imprensa, previstos nos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal, devendo prevalecer sobre eventual alegação de violação ao direito de imagem. Sustentou, ainda, a ausência de ilicitude na divulgação da imagem, afirmando que o conteúdo exibido não atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do autor, tampouco lhe atribuiu qualquer conduta reprovável, limitando-se à cobertura de fato de interesse público. Nesse sentido, invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que a utilização de imagem em matéria…
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