Processo 0805923-35.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805923-35.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805923-35.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cornélio Luis Reis - Agravado: Iprev - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CORNÉLIO LUIS REIS, objetivando reformar a decisão (fls. 397/402 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da Ação Ordinária de Aposentadoria Especial por Deficiência c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0706607-46.2026.8.02.0001, assim decidiu: [...] Desse modo, não há como presumir a existência de resistência administrativa quanto ao pleito de conversão de tempo especial, tampouco se pode admitir a atuação jurisdicional substitutiva da atividade administrativa em matéria que sequer foi previamente submetida à sua apreciação. Ademais, a ausência de comprovação do requerimento administrativo impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque o exame do direito invocado depende,necessariamente, da prévia análise administrativa dos elementos fático-probatórios que embasam a pretensão. Diante desse cenário, não se mostra possível, em sede de cognição sumária,acolher o pedido de tutela provisória com base em fundamento não submetido ao crivo da Administração. Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos ora reforçados. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o agravante alegou ser portador de deficiência física congênita grave, decorrente de paralisia cerebral com hemiplegia espástica à esquerda, condição já reconhecida pela Administração Municipal. Sustentou fazer jus à aposentadoria da pessoa com deficiência, por preencher os requisitos da legislação específica, ou, subsidiariamente, ao enquadramento como pessoa com deficiência moderada, mediante conversão do tempo de serviço prestado em atividade insalubre. Afirmou ter laborado por mais de 13 anos em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos, situação reconhecida administrativamente por meio do pagamento de adicional de insalubridade e laudo técnico. Defendeu a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 para autorizar a conversão do tempo especial em comum, alegando que a decisão agravada desconsiderou provas relevantes e adotou análise restritiva do tempo de contribuição. Por fim, sustentou a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal e do efeito suspensivo, ao argumento de que sua permanência em ambiente insalubre agravaria seu estado de saúde. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para determinar a imediata concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, seu afastamento do ambiente insalubre até o julgamento final do recurso. Juntou os documentos de fls. 17/434. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com isso, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e…

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