Processo 0805924-78.2022.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805924-78.2022.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805924-78.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: LUCELLY ROCHA HOLANDA - PA25870, ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 Nome: EDGAR MOREIRA FILHO Endereço: Rua Presidente Kennedy, 1192, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-420 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO, LUCELLY ROCHA HOLANDA Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Associação dos Moradores do Cucurunã, s/n, Rodovia Doutor Everaldo de Sousa Martins, s/n, Vila do Cucurunã/CRASHM, SANTARéM - PA - CEP: 68020-990 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO” proposta por EDGAR MOREIRA FILHO em face do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor, em síntese, alega ser servidor temporário, ocupando o cargo de Agente Penitenciário desde 1991, requerendo administrativamente aposentadoria especial, entretanto seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP estaria com ausência de informações quanto ao período de 1991 à 1992 e pendente de assinatura dos período de 2019 à 2022, sob a alegação da administração pública de ausência de profissional responsável, o que impediu a concessão do benefício. Pugna pela concessão de tutela de urgência de realização de perícia técnica e anotação de PPP e no mérito a condenação do réu a retificação de seu registro, com inclusão do período pendente e assinatura do profissional responsável no período restante. Juntou documentos. Intimado, O ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação, aduzindo, em suma, preliminar de ausência de pretensão resistida, por ausência de prazo excessivo entre o pedido administrativo de perícia e o ingresso da presente ação, e no mérito afirma que a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP tem promovido concursos e processo seletivos para contratação de profissionais médicos aptos a realizar perícias e assinar PPP’s, entretanto não foram encontrados profissionais aptos ao desempenho das funções ou inscritos nos certames, sendo caso fortuito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Em Decisão de ID. 121962736 foi indeferido o pedido liminar. Réplica apresentada. Intimados quanto a provas a produzir, o autor requereu a realização da perícia técnica ambiental, e o réu quedou-se inerte. Em Petição de ID. 145753111 o autor informou que a SEAP apresentou o PPP requerido, restando pendente a inclusão do período de 1991 à 1992. Intimado a se manifestar quanto a documentação, o ente réu informou nada opor, e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da lide, pois as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da ação, não havendo necessidade de outras para o convencimento desta Magistrada. Como informado pelo autor que restou superada a pendência do PPP referente ao período posterior à 2019, resta a análise do período de 02/12/1991 a 01/06/1992 para computo no requerimento de aposentadoria especial do requerente. No mérito, a ação é procedente. No que tange à necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial, em que pese o emaranhado de normas que regem a questão, importante consignar que a implementação dos benefícios previdenciários, administrativa ou…

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