Processo 0805927-05.2016.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805927-05.2016.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805927-05.2016.4.05.8300 APELANTE: MARCELO FABIO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866-A DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id. 926157): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR PPP E LAUDO TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO FÁBIO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial requerida pelo apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. 2. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por MARCELO FÁBIO LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, sustentando exercer atividade laboral na CBTU exposto a agente nocivo (eletricidade acima de 250 volts) desde 11/07/1989 até o ajuizamento da ação. 3. MARCELO FÁBIO LIMA interpôs recurso de apelação sustentando que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a especialidade da atividade por ele exercida, insistindo na validade do PPP, LTCAT e de laudo pericial emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os quais comprovariam, segundo o apelante, de forma clara e objetiva, sua exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts. Argumentou também que houve erro quanto à análise de suas atribuições funcionais, explicando a alteração na nomenclatura de seu cargo de "Agente de Estação" para "Assistente Operacional", sem mudança nas atividades desenvolvidas. Defendeu, ainda, a necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecimento das funções exercidas. Requereu a nulidade da sentença para ser reaberta a fase de instrução ou sua reforma para reconhecer o período trabalhado como tempo especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/12/2015). 4. A pretensão recursal cinge-se à alegações atinentes ao preenchimento ou não dos requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados pelo autor. 5. Com efeito, a aposentadoria especial está prevista no art. 202, II, da Constituição Federal e será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 57, caput, da…

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