Processo 0805927-37.2023.8.18.0031

TJPI • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0805927-37.2023.8.18.0031
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0805927-37.2023.8.18.0031 JUIZO RECORRENTE: SANDRA COSTA DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS RECORRIDO: AGENCIA DO INSS PARNAÍBA-PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Previdenciário. Remessa necessária. Auxílio-acidente. Professora. Disfonia crônica e nódulos vocais. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tema 416 do STJ. Prescrição quinquenal afastada. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurada em face do INSS, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de patologia vocal relacionada ao exercício da atividade de professora. A autora relatou ter percebido benefício por incapacidade temporária no período de 16/08/2019 a 11/02/2021, sustentando que permaneceu com limitações funcionais permanentes decorrentes de paralisia das cordas vocais, posteriormente identificadas em perícia judicial como nódulos vocais e disfonia crônica. O INSS alegou prescrição quinquenal e sustentou que eventual termo inicial do benefício deveria corresponder à data da perícia judicial, caso não fosse possível aferir a consolidação da lesão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: i) a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; ii) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; iii) a suficiência da prova pericial para demonstrar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da segurada. III. Razões de decidir 5. A prescrição quinquenal não incide na hipótese, pois a cessação do benefício por incapacidade temporária ocorreu em 16/08/2019 e a ação foi ajuizada em 21/09/2023, inexistindo parcelas atingidas pelo quinquênio legal. 6. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando demonstrada sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 7. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de limitação funcional permanente e parcial para o exercício da atividade de professora, em razão de nódulos vocais e disfonia decorrentes de uso excessivo da voz, havendo possibilidade apenas de reabilitação para atividades que não exijam esforço vocal intenso. 8. A atividade de docência exige utilização contínua da voz, de modo que a sequela identificada repercute diretamente sobre a aptidão funcional da segurada para o exercício da profissão habitual. 9. A conclusão pericial não foi infirmada por elementos técnicos apresentados pela autarquia previdenciária, sendo suficiente para comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: i) “É devido o auxílio-acidente quando comprovada sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do segurado para o exercício da atividade habitual.” ii) “A disfonia crônica e os nódulos vocais que comprometem o exercício da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados