Processo 0805927-91.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805927-91.2025.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Apelante: Nalysson Dantas de Medeiros Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra o autor que foi vítima de fraude bancária consistente em golpe de engenharia social (“golpe do PIX”), ocasião em que foram realizadas transferências que totalizaram R$79.960,00, valor correspondente às suas economias, sustentando falha na prestação do serviço bancário. Inconformado, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Defende a ocorrência de fortuito interno, bem como a inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima, alegando que a fraude somente se concretizou em razão da falha nos mecanismos de segurança do banco. Aduz, ainda, que houve ausência de monitoramento e bloqueio de transações atípicas, em violação às normas do Banco Central que disciplinam o sistema Pix, razão pela qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à restituição do valor de R$79.960,00, acrescido de correção monetária e juros, além do pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805927-91.2025.8.23.0010 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Apelante: Nalysson Dantas de Medeiros Advogados: OAB 861N-RR - PABLO RAMON DA SILVA MACIEL e OAB 2506N-RR - JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA Apelado: Banco do Brasil S/A Procuradores: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO e OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias quando demonstrada falha no dever de segurança ou ausência de mecanismos eficazes de prevenção e monitoramento de transações atípicas, nos termos do do art. 14 da Lei nº caput 8.078/1990. Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, o apelante afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social, mediante realização de transferências via PIX que totalizaram R$ 79.960,00. Embora a fraude tenha sido…
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