Processo 0805928-13.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805928-13.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: ANDREYNA MARIA VALE BARROSO ENDEREÇO: ANDREYNA MARIA VALE BARROSO Rua Cristovam Rios, 9, Maria Rita, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (98)8849-8527 ADVOGADO: SAMIA LOANNE OLIVEIRA DE ASSUNCAO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANDREYNA MARIA VALE BARROSO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por ITHAN HAVI VALE CARVALHO, representado por sua genitora, ANDREYNA MARIA VALE BARROSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial (ID 164629062), a parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, condição que lhe impõe impedimentos de longo prazo. Sustenta que o núcleo familiar, composto apenas pelo menor e sua genitora, vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, subsistindo com recursos provenientes do Programa Bolsa Família e de pensão alimentícia, sendo a renda insuficiente para arcar com os custos do tratamento especializado e das necessidades básicas. Informa que o requerimento administrativo (DER em 23/09/2025) não foi apreciado em tempo razoável. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícias médica e social prévias (ID 169223898). O Laudo Médico Pericial (ID 171068350) confirmou o diagnóstico de TEA (CID F84.0), indicando que a patologia é percebida durante o desenvolvimento neuropsicomotor. No entanto, o perito concluiu pela ausência de deficiência que limite o desempenho de atividades ou a participação social, afirmando que o menor, de aproximadamente dois anos de idade, conseguiria ter vida independente e que não haveria prejuízo social relevante. O Estudo Social (ID 174083059) apresentou realidade distinta. A assistente social constatou que a família reside em imóvel alugado (R$ 450,00) e que a genitora não pode exercer atividade laboral regular por ser a cuidadora exclusiva do menor, que demanda supervisão permanente e terapias. O parecer social foi favorável à concessão do benefício, reconhecendo a deficiência de longo prazo e a insuficiência da renda familiar para garantir uma vida digna diante das barreiras enfrentadas. O INSS apresentou contestação (ID 178897113), arguindo a ausência do requisito da deficiência com base na conclusão do laudo médico. No mérito econômico, defendeu a estrita observância do critério de renda de 1/4 do salário mínimo, alegando a impossibilidade de dedução de gastos não previstos em lei, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 15.077/2024. Em réplica (ID 179115431), a parte autora impugnou o laudo médico e reforçou que o TEA é legalmente considerado deficiência (Lei nº 12.764/2012), destacando que a vulnerabilidade social restou amplamente comprovada pelo estudo social. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no…
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