Processo 0805928-43.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805928-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CELIA MARIA MENDES VASCONCELOS e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÕES DERIVADAS DE AÇÃO COLETIVA. AR Nº 1091-PE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por opostos por sociedade de advogados e outros contra acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal. 2. Os embargantes alegam que o acórdão vergastado incorreu contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento que tem por base de cálculos as parcelas adimplidas administrativamente, defendendo a aplicabilidade do Tema 1050 do STJ ao caso. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. Não assiste razão aos embargantes. O acórdão em apreço, ao afastar a aplicação do Tema 1.050 do STJ, se posicionou de forma objetiva e clara sobre a questão levantada nos aclaratórios ao destacar que: "O referido tema repetitivo estabeleceu a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Contudo, esse entendimento foi consolidado em demandas individuais, onde é possível fazer a delimitação circunstancial da situação concreta abrangida pelo título executivo. No caso de execuções individuais derivadas de título judicial oriundo de ação coletiva, a aplicação automática do Tema 1.050 do STJ encontra limitações. Isso porque, nas ações coletivas, por definição, é impossível fazer a delimitação circunstancial de cada situação concreta abrangida pelo título coletivo no momento do julgamento." (não grifado no original). 5. O acórdão, aqui combatido, enfatizou o entendimento consolidado desta Corte Regional de que "nas execuções individuais de título judicial oriundo de ação coletiva, somente os valores pagos administrativamente após a citação válida do cumprimento de sentença é que devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios". E que tal orientação foi firmada no precedente do Agravo de Instrumento nº 0814535-16.2023.4.05.0000, que tratou de situação idêntica à presente, envolvendo o mesmo título executivo (AR nº 1091-PE) e os mesmos pagamentos administrativos dos meses de junho e dezembro de 2001 e junho e dezembro de 2002", e reafirmada em diversos precedentes desta Corte (0802258-65.2023.4.05.0000, 0803186-84.2021.4.05.0000, 0814535-16.2023.4.05.0000 e 0807230-44.2024.4.05.0000), constituindo, assim, a distinção entre as hipóteses de aplicabilidade da tese do Tema 1.050 do STJ e os fatos conhecidos em demandas derivadas de ação coletiva. 6.…
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